Caso da adoção de Maria Eduarda na Record

Novembro 8, 2008

Assista o caso da adoção de Maria Eduarda e sua irmã na Record:

Jornal da Record - link original: http://www.mundorecord.com.br/play/ac234a76-04b4-497a-b4b9-feacbc22c54d

Fala Brasil - link original: http://www.mundorecord.com.br/play/3bad4b23-f910-4b59-8bc5-c3b1ffd17d02

 

VÍDEO apresentado no Jornal da Record em 07/11/2008


VOCÊ TEM O DIREITO DE SABER…..

Outubro 17, 2008

Aguardem audio da audiência no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com os votos dos conselheiros referente ao recurso administrativo contra o arquivamento do pedido de abertura de processo disciplinar contra a magistrada Maria Lucinda da Costa para que você mesmo possa tirar suas próprias conclusões. BREVE!!!  

 

- Gilson Dipp - corregedor

curriculumDipp

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- João Oreste Dalazan

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- Rui Stoco

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- Mairan Gonçalves Maia

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- Altino Pedroso dos Santos

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-Andréa Maciel Pachá

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- Jorge Maurique

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- Antonio Humberto de Souza Junior

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- José Adonis Callou de Araujo -

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- Felipe Locke Cavalcanti

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- Técio Lins e Silva

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- Paulo Lobo

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- Joaquim Falcão - 

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- Marcelo Rossi Nobre

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- Gelson de Azevedo

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“O poder é violento quando é fraco” (Jaime Balmes )

Setembro 24, 2008

NOTA DE FALECIMENTO:

Faleceu na tarde de ontem na cidade de Brasília, em sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a “nossa confiança no Judiciário”. Ela já vinha respirando por aparelhos desde que nossas representações foram sistematicamente arquivadas pelo Judiciário e pelo Ministério Público, porém havia a esperança de que o CNJ não se furtaria a um tratamento doloroso como o de abrir processo disciplinar contra uma magistrada.

Mas, na tarde de ontem, o CNJ arquivou mais uma vez nossa representação, afirmando que o caso de Maria Eduarda é triste e que coisas assim acontecem no País todo, mas eles não podem e não vão tomar nenhuma providência.

MAS….

Nós não paramos por aqui. ”Nossa confiança no Judiciário e no Ministério Público” pode ter morrido, mas acreditamos que aquilo que as autoridades se dizem impotentes para fazer, nós cidadãos, mesmo sem ajuda deles, vamos conseguir.

De nossa parte, seguimos na luta pela responsabilização das autoridades no caso da Adoção da Maria Eduarda, e pelas crianças institucionalizadas, freqüentemente vitimizadas, porque quando os Poderes que deveriam defender estas crianças da violência não o fazem, então cabe a cada um de nós assumir esta defesa, sempre lembrando a frase de Albert Einstein:
“O mundo é perigoso não por causa daqueles que fazem o mal, mas por causa daqueles que vêem e deixam o mal ser feito.”

Julio Cesar Hidalgo

(representante de um grupo que não vai se calar)


“Não houve falha”, afirma juíza… Será mais um caso de fatalidade???

Setembro 22, 2008
08/09/2008 - 09h19
Não houve falha, afirma juíza que tirou meninos de abrigo em Ribeirão Pires

KLEBER TOMAZ
ALENCAR IZIDORO
da Folha de S.Paulo

A juíza que autorizou os dois garotos assassinados na noite da última sexta-feira em Ribeirão Pires (Grande São Paulo) a voltar a morar com a família, após nove meses em um abrigo, disse que não havia “indícios” para prever a “monstruosidade” de que eles seriam vítimas.

O pai e a madrasta dos dois meninos, Igor Giovani, 12, e João Vítor, 13, estão presos acusados de matá-los e esquartejá-los. Os corpos foram encontrados em sacos de lixo em frente à casa da família.

“Não teve falha do Estado. É uma monstruosidade tão grande que escapa da capacidade de previsão”, afirmou à Folha Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei, da Terceira Vara da Comarca de Ribeirão Pires.

Abalada com a notícia da morte dos irmãos, a juíza defendeu a decisão de devolvê-los ao convívio familiar no começo deste ano, após obter laudos de psicóloga e assistente social, sob a alegação de que a permanência no abrigo deve ser provisória, que a relação do pai e da madrasta com eles havia melhorado e que ambos mantinham uma boa estrutura.

“O abrigo é lugar provisório, não um depósito. Eles [o pai e a madrasta] não tinham vícios e estavam empregados”, disse Enei, que, há um mês, encontrou ambos numa audiência e que a madrasta havia expressado sinais de afetuosidade.

Dois dias antes do crime, as crianças haviam sido levadas à delegacia por um guarda-civil que as encontrara abandonadas na rua. O conselho tutelar foi acionado, mas elas acabaram devolvidas à família.

A madrasta dos meninos, Eliane Aparecida Rodrigues, 36, contou à polícia que seu marido, João Alexandre Rodrigues, 40, asfixiou os garotos com sacos plásticos e admitiu ter ajudado a queimá-los e esquartejá-los com uma foice. Os sacos com pedaços dos corpos foram achados por lixeiros.

A relação conflituosa dos meninos com a família dura mais de três anos. A mãe deles saiu de casa. Eles chegaram a viver com uma tia, depois foram para a rua e, em seguida, foram morar com o pai e a madrasta, quando reclamavam de agressões e maus-tratos.

Segundo a juíza Enei, eles “tinham um comportamento difícil” devido aos “hábitos adquiridos na rua” e a convivência familiar ficou cada vez mais “conflituosa”, levando à internação dos irmãos no abrigo.

Dias depois, ela ainda cogitou devolvê-los à família, mas foi demovida pela recusa dos meninos e a avaliação de conselheiros tutelares e funcionários do abrigo Novo Rumo.

Enei afirma que a resistência deles em conviver com a família foi atenuada nos meses seguintes. No fim de 2007, foi feito um teste de 30 dias, quando eles ficaram na casa do pai.

“Na volta dessas férias, eles contaram coisas boas e disseram que queriam voltar a morar com ele”, disse a juíza, que liberou, então, a saída dos meninos em janeiro deste ano, mediante acompanhamento psicológico e avaliação social.

Uma das certidões do processo diz que eles “manipulavam a realidade para contemplar seus desejos pessoais”. Enei afirma que não foi essa a razão para autorizar a saída dos irmãos do abrigo.


MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE ADOÇÃO POR INTERFONE!

Abril 23, 2008

Em decisão inovadora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Justiça decidiram que Promotor de Justiça está dispensado de participar pessoalmente de audiência de adoção, desde que assine ata em que conste falsamente sua presença e telefone para o magistrado para saber o resultado da audiência .

O fato que inaugurou este entendimento ocorreu em comarca da grande São Paulo. A promotora D.E.H.R. não estava presente a audiência de adoção do menor B.S.M., como era de sua obrigação legal, porém seu nome apareceu na ata da audiência, assinada por ela, pela juíza responsável e pela escrevente, como se estivesse presente.

Um advogado, que a pedido da juíza M.L.C. (titular da Vara da Infância) a aguardava para uma audiência, ao verificar a ausência da promotora e posterior inclusão na ata de audiência como presente, ingressou com representação junto aos mencionados órgãos do Poder Judiciário e ao  Ministério Público com várias denúncias, entre estas, as já mencionadas ausência da promotora na audiência e o fato da mesma constar como presente na ata.

O Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça decidiram arquivar a representação sob alegação de que este e outros fatos denunciados não configuram ilegalidade.

A decisão abre precedentes para que os representantes do Ministério Público participem de audiências via telefone, assim como, pela aplicação do princípio da igualdade, estende tal possibilidade aos advogados que, ao menos agora, já têm um precedente para participarem de audiências por telefone.

Com esta decisão, estes órgãos deixam claro que a ata de audiência não precisa refletir a verdade dos fatos, desde que tal entendimento beneficie membro do Ministério Público ou do próprio Judiciário.

Em tempo vale registrar duas observações:

- a primeira de que não é possível informar o resultado da representação no “transparente” Ministério Público de São Paulo, haja vista a existência de ofício, expedido pelo referido órgão, ameaçando processar por quebra de sigilo caso haja revelação do resultado da representação contra um de seus membros que, pela ameaça, não é difícil de imaginar qual foi.

- o segundo registro vai para o fato que este casal que tentava adotar a criança, tempos mais tarde adotou outras duas e matou a menor, com apenas um ano e onze meses de idade com mordidas e chutes, em processo realizado pelas mesmas autoridades.

Das decisões de arquivamento existem recursos pendentes nos órgãos do Judiciário.

 

Julio Cesar Hidalgo (advogado e representante de um grupo que não vai se calar nem diante de ameaças com timbre oficial)

 

 


FATALIDADE?

Fevereiro 13, 2008

Dia 05/09/2006: o casal “Maria Aparecida Magalhães de Souza e Juracy Magalhães de Souza” solicita a guarda de duas meninas no Fórum de Mauá/SP.

 


Dia 15/09/2006: Dez dias depois, o casal consegue a guarda de Maria Eduarda (1 ano e 11 meses) e sua irmã (4 anos), sem laudo social, sem laudo psicológico ou qualquer comprovação de que se quer conheciam as duas crianças. E ainda, sem qualquer audiência com a juiza ou com a promotora, responsáveis pela Vara da Infância de Mauá na época.

 

 

Dia 19/03/2007: Maria Eduarda dá entrada no Hospital Nardini (Mauá/SP) com várias escoriações, mordidas, hematomas, com a orelha desgrudada, com muitos piolhos e com suspeita de traumatismo craniano. Também estava fraca e desnutrida. No mesmo dia, Maria Eduarda teve parada cerebral. É enviada ao Hospital Mário Covas para cirurgia no crânio.


Dia 20/03/2007: Maria Eduarda sofreu uma operação no crânio, mas continuava em coma e sem nenhuma reação.

 


Dia 23/03/2007: Maria Eduarda tem morte encefálica.


Dia 24/03/2007: Maria Eduarda morre oficialmente.

 

Dia 29/03/2007: A juiza Maria Lucinda da Costa, responsável pelo processo de adoção, conta em reportagem ao Diário de São Paulo que entrevistou várias vezes o casal depois que assumiu o caso (reportagem: http://oglobo.globo.com/sp/mat/2007/03/29/295125292.asp). 


 A pergunta é: o que vc acha que ocorreu? Fatalidade ?
 


NOVE DIAS!!!: Esse foi o tempo que demorou para o casal Maria Aparecida e Juracy Magalhães de Souza terem a guarda de Maria Eduarda que foi espancada até a morte por eles!

Janeiro 30, 2008

No site http://setecidades.dgabc.com.br/materia.asp?materia=579098 foi publicada a reportagem abaixo de onde reproduzimos alguns trechos, com grifos nossos, mas que poderá ser lida na íntegra no mencionado site.“Os limites da Justiça foram expostos – e a eficiência dos procedimentos questionada – após a morte de uma menina de 1 ano e 11 meses que estava em processo de adoção por um casal de Mauá. Ela e a irmã, de 3 anos, viviam com a família desde setembro e eram vítimas freqüentes de maus-tratos por parte do pai adotivo. A caçula foi internada com traumatismo craniano, provocado por chutes, e não resistiu à agressão.”

O caso é raríssimo e classificado como “fatalidade” pelos especialistas em Infância e Juventude. Se as possíveis brechas no acompanhamento não justificam a barbárie, apontam a necessidade de melhorias no sistema. A opinião é da vice-presidente da Associação das Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo, Mariclaire Real. “O juiz auxiliar da Corregedoria-geral de Justiça, Reinaldo Cintra, concorda que o serviço prestado pelas equipes técnicas pode melhorar. Mas garante que atende às necessidades. “A adoção não é uma medida judicial de risco. Cerca de 4 mil adoções são realizadas por ano no Estado. Daria nota 7 para o nosso serviço técnico. É adequado. Se não fosse, ocorrências como a de Mauá seriam mais comuns. E são imprevisíveis.”


Pois bem senhores, isto é o que a imprensa noticiou porque o processo corria em “segredo de justiça” e isto foi o que o Judiciário revelou porque lhe interessava.
Porém, existe um outro lado da história. O lado contado pelos documentos sigilosos do processo, aos quais nós tivemos acesso e conservamos em nosso poder.


Entre outros absurdos jurídicos, os documentos mostram que:
- Inacreditáveis (09) nove dias corridos foi o período entre o pedido de adoção no cartório, ocorrido em 06 e setembro de 2006 e a concessão da guarda das crianças que ocorreu em 15 de setembro de 2006!!!

- Não consta na documentação do processo de adoção de Maria Aparecida e Juracy Magalhães de Souza comprovante de renda do casal, apenas quando da realização do estudo social em 21 de dezembro de 2006. Portanto apenas após mais de dois meses da concessão da guarda POR TEMPO INDETERMINADO, é que existe a menção pelo laudo social da renda do casal de R$410,00 (brutos) para quatro pessoas viverem, e ainda sem qualquer documento que comprove se este valor é real;

- Não existe laudo de avaliação social ou psicológica do casal, conforme determina o art. 167 e 168 do Estatuto da Criança e do Adolescente, antes da concessão da guarda, salvo os realizados 04 anos antes quando o casal se inscreveu no cadastro de adotantes!!! Não existe laudo de avaliação médica e psiquiátrica, conforme exigido pela legislação!!!

O jornal Diário do Grande ABC noticiou que “A juíza contou que entrevistou várias vezes o casal depois que assumiu o caso” (

 

 

http://oglobo.globo.com/sp/mat/2007/03/29/295125292.asp). Não há, no processo, um registro sequer dessas “entrevistas” antes da morte de Maria Eduarda, mesmo porque qualquer um há de concordar que em 9 dias é impossível tomar todas as medidas necessárias e protetivas ao menor!A nossa pergunta é se a Sra. Mariclaire Real, vice-presidente da Associação das Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo, e o Sr. Reinaldo Cintra, juiz auxiliar da Corregedoria-geral de Justiça (que em consideração ao cargo que possui não deveria “absolver” juízes em pré julgamentos de processos dos quais desconhece, haja vista que ocupa importante cargo na Corregedoria), têm a dignidade de virem a público e assumirem que erraram porque se apressaram a defender a juíza Maria Lucinda da Costa e a promotora Denise Elizabeth Herrera Rocha sem conhecerem os autos do processo, já que, aparentemente foram movidos não pelo direito, mas sim pela intenção de tentarem salvar a imagem do Judiciário.

 Será que estas autoridades têm a humildade de discutirem com a sociedade ou com a imprensa estas novas informações do processo e outras que temos tão ou mais graves que estas?Àqueles que pensam em nos ameaçar com processos por quebra de sigilo processual, avisamos que não será fácil nos calar, digo que será impossível. Não visamos promoção pessoal ou cargo público. Conhecíamos Maria Eduarda, acompanhamos a sua curta vida, não a consideramos uma estatística mal sucedida ou uma “fatalidade”.
Temos em mãos os documentos do processo de adoção que demonstram que ela e sua irmã foram vítimas do descaso do Judiciário e do Ministério Público de Mauá e se torná-los públicos for o caminho da verdade, isto será feito.

Não nos calaremos, afinal se o Judiciário e o Ministério Público quisessem zelar pelos interesses de Maria Eduarda e sua irmã então, teriam feito isso durante o processo de guarda ou, mesmo após a morte com uma investigação isenta de corporativismo, porque não é com declarações apartadas da verdade do processo ou com AMEAÇAS que os interesses da pequena Maria Eduarda serão esquecidos.

Julio Cesar Hidalgo (Advogado, professor de direito, adotante e representante do grupo

 

 

www.mariaeduarda.org)Obs: esta manifestação foi encaminhada à todas as autoridades aqui mencionadas.

 

    


Sentença criminal declara que Juraci e Maria Aparecida não tinham condições para adotar!!!

Janeiro 12, 2008

Em decisão proferida por juiz criminal de Mauá que sentenciou o casal Juraci Magalhães de Souza e Maria Aparecida Magalhães de Souza perante tribunal do Juri, destaca-se a falta de condições psicológicas do casal para adotarem Maria Eduarda, que acabou sendo assassinada pelos réus, e sua irmã, que sofreu maus tratos.

Leia abaixo a decisão na íntegra, com destaque a possível irregulariedade no processo de adoção, levantada pelo advogado de defesa, e o reconhecimento por parte do Judiciário da FALTA DE CONDIÇÕES do casal para a adoção.

Processo : 203/07 Réu : Juracy Magalhães de Souza e Maria Aparecida Magalhães de Souza. “Trata-se de ação penal que é movida contra Juracy Magalhães de Souza e Maria Aparecida Magalhães de Souza, que entre dezembro de 2006 e 19 de março de 2007, na Av. Mansur José Sadek, 374 – Jardim Zaíra, nesta Cidade e Comarca, em concurso de agentes, identidade de propósitos e divisão de tarefas de execução, submeteram as menores Maria Eduarda de Souza Neres e Eduarda de Souza Neres, que sob suas guardas, poder e autoridade se encontravam, mediante violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo;

Também por terem, naquele mesmo local, em tempo anterior a 19 de março de 2007, em horários incertos, Juracy, auxiliado por Maria Aparecida, previamente ajustados e em concurso de agentes, com identidade de propósitos e divisão de tarefas de execução, agindo com manifesto ânimo homicida, no mínimo assumindo risco de morte, movidos por fútil motivação, utilizando-se de meio insidioso e cruel e recurso que dificultou a defesa da ofendida, mataram Maria Eduarda de Souza Neres, desferindo nela vários chutes na cabeça.

Foram por isso denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal, e do art. 1°, II da Lei 9.455/97, ambos c.c. art. 29 caput e 69 caput do Código Penal, conforme aditamento feito à denúncia a fls. 201. Os réus foram interrogados e o processo recebeu regular instrução.

A final o Ministério Público espera pela procedência da denúncia, com conseqüente pronúncia dos acusados. Em alegações finais a defesa de Juracy sustenta que a conduta do acusado, expressada nos autos, não é compatível com um indivíduo de personalidade integra e sã, razão porque bate-se pela instauração de incidente de sanidade mental para elucidação de todas as dúvidas sobre sua capacidade.

Ao depois, fazendo considerações em torno da regularidade do processo de adoção em que foi entregue a guarda das crianças aos réus, responsabiliza o Estado pelo entrega das menores a um casal não preparado. No mérito, propriamente, transcrevendo longo trecho de doutrina, e a ela se reportando, entende que o quadro probatório dos autos não autoriza a pronúncia.

Já a defesa de Maria Aparecida aponta não ter de forma clara sido demonstrado que a ré teve vontade consciente e livre de concorrer com a própria ação do co-réu, ficando claro nunca ter ela coadunado com maus tratos às crianças, realizados pelo pai. Passando pela tese de por coação irresistível não ter delatado o réu, invoca essa circunstância para sua absolvição sumária, e, subsidiariamente, ver desclassificado o crime para homicídio culposo. DECIDO.

A denúncia procede. Antes, afastada fica a hipótese de ser instaurado incidente de sanidade mental nos acusados, que logo após o crime, nos autos do procedimento que em curso ia na Vara da Infância e Juventude, foram submetidos a avaliação psiquiátrica que concluiu pela higidez mental deles, não havendo qualquer indício que permita, após tal conclusão, mesmo que se aponte a conduta dos réus como incompatíveis com a de um indivíduo de personalidade integra e sã, duvidar da capacidade penal dos réus, conforme conclusão lançada a fls. 284.

Em sendo assim, fica indeferido o pedido de instauração do pretendido incidente de sanidade mental. Pelo mérito, prova material da morte de Maria Eduarda se tem, havendo indícios de autoria mais que suficientes que apontam para os réus o cometimento do crime de homicídio. Os indícios desse crime podem ser encontrados, de plano, no interrogatório da acusada, constante de fls.196, que é absolutamente concordante com o laudo de fls. 108/134, havendo disso tudo corroboração na palavra das testemunhas de fls. 239 e 240, refluindo dos demais testemunhos e laudos de exame de corpo de delito, os indícios que apontam para a prática do crime conexo pelo qual também foram os réus denunciados.

Dizer que Maria Aparecida, por coação moral irresistível não pôde se opor aos atos que praticava o marido, não convence, pois, por menos condições que tivesse para adotar, como revela o laudo psicológico de fls. 273/281, em passagem destacada a fls. 279, na verdade o comportamento da ré se deu por seu próprios impulsos, e não por coação do co-réu, pois, dentre outros aspectos ligados a falta de limitação, descarga afetiva e impulsividade que levam a não querer, nem poder se comprometer, mostrando-se imprevisível e apresentando sentimentos ambíguos e de atitude defensiva, a outra conclusão não se pode chegar.

Com essas considerações, inafastável que devam ser levados os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde deverão os Juízes Naturais da causa conhecer do crime conexo pelo qual foram os réus denunciados, bem como da tese de desclassificação de um dos fatos, sustentada por um dos réus.

A futilidade do motivo está presa, segundo os indícios, a estar demorando a vítima para se alimentar, vindo daí que sendo chutada a pequena vítima na cabeça, disso não se pode afastar tal meio como insidioso e cruel, não podendo a vítima disso se defender. Assim, não estando convencido de circunstância que exclua o crime ou que isente os réus de pena, de rigor suas pronúncias.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada contra: a) Juracy Magalhães de Souza, filho de Almerinda Maria de Jesus, para pronunciá-lo como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal, e do art. 1°, II da Lei 9.455/97, ambos c.c. art. 29 caput e 69 caput do Código Penal, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, e;

b) Maria Aparecida Magalhães de Souza, filha de José Olimpio de Souza e Maria Terezinha Pinto de Souza, para pronunciá-la como incursa nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal, e do art. 1°, II da Lei 9.455/97, ambos c.c. art. 29 caput e 69 caput do Código Penal, devendo ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri

Quanto ao que dispõe o § 2º do art. 408 do CPP, entendo que deverão os réus aguardar seus julgamentos presos, estando ainda presentes os elementos que determinaram a manutenção de suas custódias preventivas até aqui, devendo assim ser recomendados nas prisôes em que se encontram.

R. e I. Mauá, 4 de outubro de 2007 Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito”.

Para ver essa decisão transcrita acima acesse: http://www.tj.sp.gov.br/pesquisas/1aInstancia/interior_litoral/

no campo Forum/Comarca: escolha a opção Mauá

tipo de pesquisa: escolha a opção Criminal

escolha a opção Réu

no campo nome escreva: Juracy Magalhães de Souza Clique em Pesquisar

Clique em sentença completa.

À época dos fatos a imprensa noticiou que: “A juíza Maria Lucinda da Costa, responsável pelo processo de adoção das duas meninas, considera que a Justiça não errou ao conceder a guarda delas a Juraci e Maria Aparecida. Ela acusou a mãe adotiva de omissão.”. E que “A juíza reiterou que o processo de adoção é rigoroso e que sua decisão quanto a guarda das meninas foi baseada em relatórios do processo de adoção.”

Tal afirmação faz surgir a pergunta: Com quem está a verdade? Com a juíza que deferiu a adoção ao casal e que afirmou à imprensa que ”o processo é rigoroso”, que a “…justiça não errou…” e que “…sua decisão quanto a guarda das meninas foi baseada em relatórios do processo de adoção”, ou a verdade está com o juiz criminal que julga o homicídio da pequena Maria Eduarda e que considerou, com base em laudo do mesmo processo de adoção, que o casal não tinha condições psicológicas para adotar?

Acreditamos que o homicídio de uma criança negra, pobre e sem família merece uma real apuração por parte das autoridades, mas resta saber o que pensam estas mesmas autoridades, principalmente, resta saber o que farão o Judiciário e o Ministério Público paulista, será que continuarão a classificar o fato como “fatalidade” ou procederão a apuração das responsabilidades dos seus membros?

Julio Cesar Hidalgo

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